domingo, 28 de abril de 2013

Diretrizes de ação e atuação dos Conselhos Tutelares



1º O Conselheiro Tutelar, o Colegiado e a Coordenação deverão zelar pelo cumprimento dos procedimentos contidos neste manual.

2º Todos os procedimentos deverão ser cuidadosamente registrados nos expedientes.

3º Os procedimentos deverão ser ágeis na medida do possível, a fim de que a criança/adolescente não seja exposta à possibilidade ou agravamento das situações de risco.

4º Os Conselheiros deverão cumprir o horário estabelecido para o atendimento, conforme art. 134 do ECA.

5º Os conselheiros deverão manter uma postura ética com todos os colegas, funcionários e usuários do Conselho Tutelar.

6º Garantir que os atendimentos se realizem nos espaços previamente destinados, observando sigilo.

7º Para aplicação de medidas é necessário, após ciência do documento, no mínimo:
a) três assinaturas nas microrregiões com subseqüente registro em ata;
b) duas assinaturas no plantão.
c) nos casos de impossibilidade momentânea, deverá haver a confirmação em reunião de mini-colegiado ou colegiado subseqüente.

8º O conselheiro deverá preservar os usuários, colocando-os a salvo de situações constrangedoras, mantendo sigilo das informações obtidas.

9º No momento da entrevista saber ouvir e observar, deixando de lado valores e concepções pessoais, a fim de manter um diálogo isento, evitando pré-julgamento, não criando nem reforçando estereótipos ou imagem negativa.

10º Fornecer informações sobre atendimentos, via telefone, somente a pessoas identificadas , cabendo ao conselheiro tutelar avaliar a possibilidade e necessidade do repasse da informação.

11º Em todos os tipos de entrevista, explicar o motivo para tal encontro, clarificando quais as atribuições do Conselho Tutelar.

12º Nas hipóteses em que o Conselho Tutelar aplicar medidas de proteção requisitando serviços (artigo 136/IIIa) ou determinando ações aos pais ou responsável (artigo 129/I à VII) e ocorrer descumprimento injustificado da deliberação, o Conselho Tutelar deverá representar a entidade (artigo 136/IIIb) ou os pais ou responsável (artigo 249 c/c artigo 194) junto à autoridade judiciária (Juizado da Infância e da Juventude).

13º No caso de descumprimento pelos pais ou responsável, sendo infração
administrativa, poderá o Conselho Tutelar encaminhar a notícia ao Ministério Público para que este faça a representação (artigo 136, IV do ECA). Sendo hipótese de embaraço (artigo 236 do ECA), previsto como crime, o encaminhamento obrigatório é ao Ministério Público (artigo 136, IV do ECA), único competente para intentar a ação penal (artigo 129, I da Constituição Federal).

14º O prazo máximo para ser feita a representação, depois de descumpridas as medidas, deverá ser de vinte (20) dias, exceto se o colegiado fizer outra análise. O mesmo aplica-se quando a requisição não for cumprida injustificadamente. 

15º Se os profissionais de serviços específicos se recusarem a efetuar o atendimento, o Conselho Tutelar deverá fazer a devida comunicação aos respectivos conselhos municipais, profissionais e ao Ministério Público.

16º Troca de guarda (art. 33 do ECA) não é de competência do Conselho Tutelar. Se o Conselheiro souber de qualquer caso de guarda irregular, encaminhará ao órgão competente para a devida regularização.

17º Não é atribuição do Conselho Tutelar acompanhar batidas policiais, nem realizar investidas em bares, boates, pontos de tráfico, etc., orientando ao usuário o órgão competente para tal.

18º Quando o conselheiro tutelar for convidado a manifestar-se nos meios de
comunicação, deverá deixar claro se o fará em nome próprio ou do Órgão. Neste último caso, faz-se necessário a deliberação do Conselho Tutelar.

Fonte: Procedimentos para o conselho tutelar de Porto Alegre, Out|98

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