quinta-feira, 2 de maio de 2013

Artigo 136: “Comentários e Atribuições”

O Colegiado do Conselho Tutelar deve saber na ponta da língua quais são suas atribuições... e quando falamos em ATRIBUIÇÕES podemos indicar o artigo 136 como um dos artigos principais que o Conselho Tutelar deve estudar, entender e praticar. Um dia quando eu era Conselheiro e estava bem no começo do mandato me achei cheio de razão para ir até a Promotoria de Justiça da Infância para perguntar várias coisas que eu não entendia e que gostaria de saber se eram ou não de minha competência. Mas o dia era o dia errado!!!, pois o promotor estava super atarefado, mesmo assim me recebeu em sua sala, porém quando comecei a fazer um monte de perguntas SEM SENTIDO rapidamente fui interrompido a qual ele me perguntou: - "Sérgio, isso está no artigo 136?", Respondi duvidoso, "NÃO SEI!" e então ele me disse categoricamente - "Faça o que esta no 136!!!"
Pois bem, tive que admitir que ele (promotor) estava mais do que correto, pois eu nem sabia direito o que era o artigo 136 no ECA.
Quando entendemos o artigo 136 podemos dizer que é como se tivéssemos uma pequena “luz no fim do túnel”, que é capaz de iluminar os caminhos que podemos seguir na atuação do Conselho Tutelar. No 136 descobri e aprendi:

1 – que antes de sair correndo, o Conselho precisa saber qual é o direito que foi violado e quem é que violou o direito da criança ou adolescente (art. 98);

2 - que o Conselho Tutelar aplica Medidas de Proteção (art. 101);

3 – que a criança que comete ato infracional deve receber Medida de Proteção pelo Conselho (art. 105). E que o adolescente que cometeu ato infracional e precisa de alguma medida de proteção é encaminhado para o Conselho pelo próprio Judiciário. ( art. 136 VI);

4 – que existem medidas que podem e devem ser aplicadas aos pais, mães e responsáveis (art. 129);

5 – que o Conselho REQUISITA serviços de atendimento (136, inc. III - “a”) e que no dicionário aprendi um pouco mais, pois requisitar é BEM diferente de simplesmente “pedir”;

6 – e que caso a requisição do Conselho NÃO SEJA atendida com justificativa, que o Conselho pode enviar direto para o Juiz (136, inc. III – “b”);

7 – que o Conselho pode enviar situações de violações de direito, direto ao Promotor da Infância (136, IV); 

8 – que o Conselho Tutelar DEVE propor para a prefeitura que invista em planos e programas de atendimento para crianças e adolescentes. (136, IX).

Sérgio Rapozo Calixto 


Fonte: http://www.capaciteca.com.br/2011/05/artigo-136-comentarios-e-atribuicoes.html

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