sábado, 18 de maio de 2013

DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA



 C APÍTULO III - DO DIREITO À 
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA 


Vide Princípio 6°, da Declaração dos Direitos da Criança, de 1959; arts. 9° e 18, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; arts. 226 e 227, caput, da Constituição Federal e arts. 4º, caput, 87, incisos VI e VII, 88, inciso VI, 90, incisos I a III, 100 caput, segunda parte e par. único, inciso IX, 101, incisos I e IV, 129, incisos I a IV e 208, inciso IX, do ECA. Trata-se de um dos direitos fundamentais a serem assegurados a todas as crianças e adolescentes com a mais absoluta prioridade, tendo a lei criado mecanismos para, de um lado (e de forma preferencial), permitir a manutenção e o fortalecimento dos vínculos com a família natural (ou de origem) e, de outro, quando por qualquer razão isto não for possível, proporcionar a inserção em família substituta de forma criteriosa e responsável, procurando evitar os efeitos deletérios tanto da chamada “institucionalização” quanto de uma colocação familiar precipitada, desnecessária e/ou inadequada. Na forma da lei, a garantia do pleno e regular exercício do direito à convivência familiar por todas as crianças e adolescentes, 21como de resto ocorre em relação aos demais direitos previstos no citado art. 227, caput, de nossa Carta Magna e Lei nº 8.069/1990, reclama a elaboração e implementação de uma política pública específica, de caráter intersetorial e interinstitucional, pois irá demandar ações nas áreas da assistência social, saúde, educação etc., com uma atuação conjunta e coordenada nas apenas entre os respectivos setores da administração, mas também entre estes e o Conselho Tutelar, o Ministério Público e o Poder Judiciário, além de entidades não governamentais que executem (ou venham a executar) os programas de atendimento àquela relacionados. Dentre as ações a serem implementadas como decorrência natural (e obrigatória) desta política, podemos citar os programas de orientação e apoio sociofamiliar (cf. arts. 90, inciso I, 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, do ECA), destinados fundamentalmente a evitar o afastamento da criança ou adolescente de sua família de origem e os programas colocaçãofamiliar (cf. arts. 90, inciso III, 101, incisos VIII e IX e 260, §2º, do ECA) e acolhimento institucional (cf. arts. 90, inciso IV e 101, inciso VII e §1º, do ECA), este último de caráter eminentemente subsidiário aos demais (cf. art. 33, §1º, do ECA). Em todas as ações a serem desenvolvidas, é necessário ter em mente e respeitar, o quanto possível, os princípios da autonomia da família e da responsabilidade parental (cf. art. 100, par. único, inciso IX, do ECA), cabendo ao Estado auxiliar e jamais substituir esta no desempenho de seu imprescindível papel no desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário