domingo, 15 de junho de 2014

Cartilha Assédio Moral e Perfil do Agressor e da Vítima e Consequências

CARTILHA ASSEDIO MORAL 
http://www.assediomoral.org/IMG/pdf/Cartilha_Assedio_Moral_-_Antonio_Mentor.pdf

PROCURE ALGUÉM DE FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO POIS MUITAS VEZES O AGRESSOR É PESSOA CONHECIDA E MANIPULA AS PESSOAS EM VOLTA, NA REALIDADE AS PESSOAS TEM MEDO DE QUE O SEU SOFRIMENTO VOLTE PARA ELAS E AS MESMAS SOFRAM O QUE VOCE ESTA PASSANDO ENTÃO FAZEM QUE NÃO ESTÃO VENDO O QUE OCORRE OU FALAM QUE VOCE QUE PRECISA TOMAR UMA ATITUDE SOZINHO, NÃO SINTA VERGONHA POR ESTA SENDO VÍTIMA DESTA VIOLÊNCIA, POIS VOCÊ NÃO ESTA SOZINHO. 
TOME CUIDADO VOCE PODE ACABAR DOENTE, E É ALGO QUE ACABA COM A PESSOA FALO DE EXPERIÊNCIA PRÓPRIA. DEPOIS QUE A SAÚDE ESTA PREJUDICADA VOCE ENTENDERÁ QUE EMPREGO ALGUM NO MUNDO VALE ISSO POIS A RECUPERAÇÃO É LENTA E DIFÍCIL.

Perfil do agressor
Embora não haja um perfil fixo da figura do assediador, algumas características revelam-se comuns nesse tipo de agressor. Segundo Barreto (2007, p. 56) normalmente são pessoas “[...] vaidosas, ferinas, hipócritas, levianas, narcisistas e, para completar, fracas e medrosas”. Entretanto, apesar de possuir essas características, o assediador não aparenta tais desvios de caráter e se esconde sob máscaras, por isso se utiliza de subterfúgios como, por exemplo, armar tramas e espalhar boatos sorrateiramente para alcançar seus objetivos perversos.
Movido pela inveja, o agressor se empenha em ofuscar aquele que se destaca pelo bom desempenho funcional para tentar tirar algum proveito. É no cenário de uma competitividade exacerbada entre colegas de serviço, muitas vezes estimulada pela própria empresa, que o assediador desenvolve suas atividades.
Hirigoyen (2011, p. 144) fala sobre o perfil dos agressores:
“Apresentam total falta de interesse e de empatia para com os outros, mas desejam que os outros se interessem por eles. Tudo lhes é devido. Criticam todo mundo, mas não admitem o menor questionamento ou a menor censura. Diante deste mundo tão poderoso a vítima está forçosamente em um mundo cheio de falhas. Mostrar as dos outros é uma maneira de não ver as próprias falhas, de defender-se contra uma angústia de cunho psicótico.”
Carvalho (2009, p. 72), ao citar o empregador como principal agente causador do assédio moral, faz uma relação com denominado poder de direção:
Decorrência direta da subordinação jurídica a que está submetido o empregado (por força do contrato empregatício), este tem a obrigação de cumprir suas tarefas com zelo, diligência e boa-fé, submetendo-se assim ao poder de direção, devendo obedecer às ordens que lhe são destinadas pelo empregador diretamente ou por aqueles que exercem poderes delegados (superiores hierárquicos).
Não obstante a subordinação jurídica do empregado perante o empregador, essa condição não permite que este trate o trabalhador de modo desrespeitoso, humilhante, degradante, violando assim sua dignidade e condição de ser humano”.
Desta forma, o empregador ou aquele que exerce o poder de direção de forma delegada, não pode exagerar no exercício desse poder, sob pena de atingir a dignidade do seu empregado e caracterizar o assédio moral. Infelizmente, na realidade o que existe são muitos empregadores e superiores hierárquicos maus profissionais e que utilizam exacerbadamente os poderes inerentes à direção da atividade laboral para atingir empregados que, de alguma forma, perturbam os seus interesses.

Perfil da vítima
Em relação à vítima do assédio moral, Aguiar (2005) afirma que nem todos os empregados se tornam vítimas do assédio moral. Para ele os alvos são pessoas “atípicas”, seja por sua competência excessiva, por sua diferença dos padrões, por seu desempenho abaixo do esperado etc. É comum também a perseguição a pessoas com proteção das leis trabalhistas, como a mulher grávida, por exemplo, ou que estejam fragilizadas por conta de licenças de saúde.
Para Ramirez (2011, p. 1)
“[...] a pessoa assediada é escolhida porque tem características pessoais que perturbam os interesses do elemento assediador, com ganância de poder, dinheiro ou outro atributo ao qual lhe resulte inconveniente o trabalhador ou trabalhadora, por suas habilidades, destreza, conhecimento, desempenho e exemplo [...].”
Carvalho (2009) faz uma importante observação ao destacar que ao contrário do que muitos pensam, a vítima do assédio moral normalmente não é o empregado preguiçoso, mas sim aquele que possui grande qualidade profissional e moral e por isso incomoda o agressor.
Para Hirigoyen (2005), diferentemente do pensamento de Aguiar (2005), qualquer um pode ser vítima de agressão moral, no entanto existem contextos profissionais mais propícios ao assédio moral.
Já para Guedes (2003) existem alguns tipos ideais de vítima, como, por exemplo, o sujeito “camarada” (se relaciona bem com as pessoas e por isso pode despertar inveja), o “introvertido” (possui dificuldade em se relacionar e em decorrência disso por ser visto como arrogante) e o “prisioneiro” (aquele que não consegue se livrar do terror psicológico). Carvalho (2009) dá uma dimensão do alcance do assédio moral ao afirmar quem pode ser vítima desse fenômeno: “Cumpre notar que a vítima do assédio moral pode ser tanto o homem como a mulher, desde o empregado que ocupa o posto mais simples ao executivo que se encontra no posto mais elevado da escala hierárquica da organização empresarial.”

Consequências para a vítima
A vítima, quem sofre as conseqüências diretas do assédio, tem atingida sua dignidade, sua honra, pelos comportamentos do agressor que degradam o ambiente de trabalho, acarretando em danos à integridade físico-psíquica do trabalhador.
De acordo com Rufino (2007), as condutas agressivas e vexatórias fazem com que a vítima passe a sentir diversas emoções negativas, como medo, angústia, ansiedade, vergonha etc., culminando em um complexo de inferioridade que é reforçado pela atitude dos demais trabalhadores que passam a tolerar o assédio num fenômeno que os psicólogos chamam de holística. O agressor é tão ardil que ele tenta influenciar outras pessoas em busca de apoio, agravando a sensação de impotência da vítima.
Como bem identifica Stadler (2008), o assédio moral traz danos para o campo emocional, tendo em vista que atinge a integridade existencial do ser humano. De fato, o assédio moral aos poucos faz com que a vítima tenha problemas de identidade e passe a duvidar da sua própria capacidade.
Tendo em vista a imensa dificuldade em identificar os danos à estrutura psíquica de uma pessoa causados pelo assédio moral, Pamplona Filho (2006, p. 7082) destaca os critérios que devem ser usados na análise do fato:
“Sendo o assédio moral a conduta lesiva, o dano psíquico-emocional deve ser entendido como a conseqüência natural da violação aos direitos da personalidade da vítima [...] De fato, a doença psíquico-emocional, como patologia, pode advir do assédio, mas não necessariamente ocorrerá, nem é elemento indispensável, pois o que é relevante, na caracterização do mobbing, é a violação do direito da personalidade, cuja materialização ou prova dependerá do caso concreto.”
Alkimin (2005) destaca, além dos prejuízos à saúde psíquica e física da vítima, prejuízos no convívio familiar e social, além de baixa auto-estima pessoal e profissional. A autora frisa que a insatisfação no trabalho é extremamente nociva também ao convívio familiar e social. A vítima acaba por levar a sensação de fracasso e inutilidade para o ambiente familiar, minando a sua relação com o cônjuge e com os filhos. Isso tudo acontece porque esses sentimentos de inutilidade e desqualificação refletem em uma baixa auto-estima tanto pessoal quanto profissional.
Hirigoyen (2011) divide as conseqüências para as vítimas em duas etapas. Para ela, existem os efeitos da fase de enredamento, como, por exemplo, a renúncia, o estresse e o medo, e existem os efeitos a longo prazo, tais como o choque e a descompensação.
Na fase de enredamento, segundo a psicóloga francesa, a vítima passa pela fase da renúncia do que está acontecendo, para depois ficar confusa e com dúvida sobre o motivo da violência. Dessa situação de confusão decorrem o estresse, o medo e o conseqüente isolamento. Hirigoyen (2011, p. 173) explica como o organismo reage à violência moral:
“Os primeiros sinais de estresse são, segundo a suscetibilidade do indivíduo, palpitações, sensações de opressão, de falta de ar, de fadiga, perturbações do sono, nervosismo, irritabilidade, dores de cabeça, perturbações digestivas, dores abdominais, bem como manifestações psíquicas, como ansiedade.”
Após esse estado de estresse crônico, as vítimas passam a ter medo das ações do agressor e, por isso, passam a fugir dessa violência se isolando das outras pessoas.
A longo prazo o assédio moral gera outros prejuízos. Segundo Hirigoyen (2011) primeiro vem o choque quando as vítimas tomam consciência da agressão, elas se sentem lesadas e com vergonha de terem sofrido aquela fria manipulação.
Em seguida a esse choque emocional, a vítima ultrapassa seu limite de estresse e passa a apresentar perturbações mais duradouras. Hirigoyen (2011, p. 178) define esse estágio como descompensação:
“É em geral no estágio da descompensação que nós, psiquiatras, encontramos essas vítimas. Elas apresentam um estado ansioso generalizado, perturbações psicossomáticas, ou um estado depressivo. Nos sujeitos mais impulsivos, a descompensação pode se dar com a passagem a atos violentos, que levam ao hospital psiquiátrico. Aos olhos dos agressores, não é raro que essas perturbações sirvam como justificativa para sua perseguição.”
Posteriormente à descompensação algumas vítimas continuam a aceitar a dominação enquanto outras buscam cessar a violência através de um processo de libertação que se dá com dor e angústia, segundo Hirigoyen (2011). Ainda segundo a psicóloga francesa, no último estágio, denominado “evolução”, a vítima perde o contato com o agressor e tenta retomar suas atividades normais, no entanto seqüelas não são raras, posto que a experiência vivida não é esquecida, de forma que a vítima sempre se lembrará do trauma sofrido.
Carvalho (2009) ressalta que o assédio, além de agredir a integridade psícofísica, chega a produzir efeitos negativos também na esfera patrimonial da vítima por conta do custeamento de tratamento médico das seqüelas do assédio, bem como em virtude de eventual desemprego.
Além dessas inúmeras conseqüências para a vítima, diversos autores destacam também os efeitos sentidos pela empresa onde ocorre o assédio, pelo empregado/empregador assediante e também pelo Estado. Salvador (2002, p. 7-8) frisa a dimensão dos prejuízos do assédio moral:
“A conseqüência provocada por esse processo destruidor e aniquilador do sentimento de utilidade da pessoa não serve a ninguém no seio da sociedade. É nefasto à própria empresa que o praticou por seus prepostos, como nefasto é a toda a sociedade no geral, ficando onerada com os custos das despesas previdenciárias decorrentes das incapacidades geradas para o trabalho, pela perda, quer da produção da vítima, quer do próprio emprego, que ocorre na maioria das vezes.”

CONCLUSÃO
O assédio moral é um fenômeno global, que atinge trabalhadores do mundo todo, e caracteriza-se por condutas abusivas praticadas reiteradamente no ambiente de trabalho com o fito de atingir a personalidade e a dignidade da vítima, gerando danos à integridade física e psíquica do mesmo. É um tipo de agressão silenciosa, que deixa poucos rastros mas traz graves consequências.
Ao contrário do senso comum, o assédio moral não decorre somente da subordinação jurídica, podendo ocorrer entre colegas de trabalho e até mesmo partir dos subordinados em direção ao superior hierárquico, embora essa última modalidade seja pouco comum.
As consequências do psicoterror não se limitam à figura da vítima e do agressor. Além de gerar graves transtornos físicos e psíquicos à vítima e ensejar rescisão do contrato de trabalho por justa causa para o assediante, também atinge a empresa, que arca com despesas relativas à indenizações, bem como acaba atingindo o Estado, que precisa gastar para recuperar a saúde do trabalhador, sobrecarregando a Previdência Social.

Referências
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ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005.
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GUEDES, Márcia N. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
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STADLER, Denise de Fátima. Assédio moral: uma análise da teoria do abuso de direito aplicada ao poder do empregador. São Paulo: LTr, 2008.
QUADROS, Cármen Sílvia Silveira de. et al. Objetivos. 2011. Disponível em: < http://www.assediomoral.org/spip.php?article205>. Acessem em: 7 nov. 2011.
Notas:
[1] Segundo HIRIGOYEN (2011), os estudos iniciais sobre o tema são atribuídos a Heinz Leymann, pesquisador de origem alemã e responsável pela introdução do termo mobbing no universo trabalhista na década de 80 do século passado.
[2] O site www.assediomoral.org foi feito por uma pequena equipe de profissionais de diferentes áreas, como por exemplo medicina, psicologia e direito, e tem como objetivo informar a sociedade sobre o tema. Segundo texto contido no próprio site, os seus idealizadores desejam:
- dar visibilidade ao tema;
- democratizar a informação e com isso contribuir para o avanço das reflexões e debates sobre o tema;
- subsidiar as discussões dos movimentos sociais sobre o tema;
- auxiliar a discussão política sobre o tema nas Câmaras de Vereadores, Assembléias Legislativas Estaduais, na Câmara Federal e no Senado;
- auxiliar as vítimas divulgando informações que possam ser úteis para solução dos seus problemas;
- dar subsídios para profissionais e pesquisadores interessados no assunto (QUADROS, 2011). 
[3] Conforme o conceito de ambiente de trabalho elaborado por Alkimin (2005, p. 27): “O meio ambiente do trabalho é o local onde o homem passa a maior parte da sua vida, e onde desenvolve seus atributos pessoais e profissionais, contribuindo com a produção, distribuição e circulação de riquezas, podendo ser conceituado como sendo o conjunto de bens materiais e imateriais pertencentes à atividade empreendedora, de fim lucrativo ou não, abrangendo a força de trabalho humano, as condições de trabalho, enfim, a organização da produção e do trabalho como um todo.”
[4] Constituição Federal - Art. 5º: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
[5] A título exemplificativo temos Maria Aparecida Alkimin (2005), Regina Célia Pezzuto Rufino (2007) e Marcelo Rodrigues Prata (2008).
[6] Leymann (2011) é um dos doutrinadores que relaciona o assédio moral diretamente à uma relação de poder no local de trabalho. Para ele, um dos pioneiros no estudo do tema, o assédio moral é uma situação onde uma pessoa ou um grupo de pessoas pratica uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente, sobre uma pessoa com a qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho.
[7] Ilustrativamente, Alice Monteiro de Barros (1997), Maurício Godinho Delgado (2006), Maria Aparecida Alkimin (2005) utilizam o termo assédio moral.
[8] Expressão comum em Portugal e equivalente a assédio moral.
[9] Ilustrativamente temos as definições de Maria Aparecida Alkimin (2005) e Marco Aurélio Aguiar Barreto (2007).
[10] Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
m) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
[11] Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
 a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
 b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
 c) correr perigo manifesto de mal considerável;
 d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
 e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
 f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
 g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
 § 1º- O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
 § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
 § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
[12] De acordo com Guedes (2003), a título de exemplo, na Inglaterra as doenças decorrentes do assédio moral acarretam um prejuízo de 24 milhões de dólares ao ano.

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11433

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